
Desde o último dia 9 de março está autorizado o retorno das gestantes para o serviço presencial em todo o Brasil. A determinação por Lei (14.311/22), levou em consideração o momento epidemiológico da pandemia da covid-19 no país com a ampliação da base vacinal e redução do número de contaminações.

Inês Santiago, presidente da FCDL (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso do Sul), advogada e empresária disse que este novo posicionamento é um novo alinhamento com a realidade atual.
“Naturalmente que essa lei foi pensada em 2020 em plena pandemia e era de extrema importância o afastamento das nossas gestantes. Mas quando ela veio ser publicada em 2021 a gente já tinha um novo cenário – e em 2022 um cenário ainda mais evoluído com uma imunização bastante significativa das nossas gestantes, razão pela qual a gente foi buscar pela alteração desta lei para encontrar um equilíbrio, para preservar os interesses tanto das gestantes quanto dos empreendedores”.
De acordo com o texto, ficou definido que salvo se o empregador optar por manter a gestante em teletrabalho com remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
- após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
- após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- se ela optar pela não vacinação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Um ponto que continua aberto neste novo texto é o pagamento do salário-maternidade para a mulher que ainda não completou o ciclo vacinal e fazem funções consideradas “incompatíveis” com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco.
Para Inês esta é uma situação que precisa ser revista para evitar mais uma oneração ao empresário que assim como a trabalhadora já realizam os recolhimentos financeiros à previdência social.
“A questão é que uma das alterações é que este afastamento da gestante não vacinada por motivo alheio a sua vontade, é que ela pudesse ser afastada e a sua remuneração pudesse ser respondida por quem cabe a responsabilidade social de proteção à maternidade, ou seja a seguridade social. A Lei passou assim no Senado e na Câmara, mais na sanção presidencial – embora o presidente Jair Bolsonaro tenha dito que a sanção ocorreria de maneira integral – acabou que isso foi vetado, este artigo da lei que garantia o afastamento da gestante não vacinada equiparada a uma gravidez de risco para a percepção do benefício previdenciário”.
A entrevista completa com Inês Santiago, você confere aqui: